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    Nenhum condomínio pode restringir trânsito de cães-guia. Você sabia?

    Um dos assuntos mais recorrentes (e polêmicos) tratados nas reuniões de condomínio é sobre a permissão ou proibição do trânsito de animais nas dependências do local.

    Por: CondoAureum - Em 15 de outubro de 2020

    Muitos moradores se incomodam com os vizinhos que criam animais de estimação alegando o incômodo causado por ruídos como latidos e miados ou dejetos deixados nos espaços compartilhados. Por isso, para evitar inconveniências e reclamações deste tipo, muitos condomínios recorrerem à decisão de proibir que os moradores tenham animais.

    Apesar dessa decisão ser apoiada por muitos moradores de condomínios, poucos sabem que é direito previsto por lei que os moradores tenham animais de estimação: todo condômino tem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma condicionado ao respeito das normas de boa vizinhança, de forma que não cause danos ou incômodos aos demais condôminos e desde que não a use de forma nociva ou perigosa ao sossego, salubridade e a segurança dos demais condôminos (Artigos 10º e 19º  da Lei 4591/64 e Art. 1.335 do Código Civil).

    Assim, devemos entender que manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade (Artigo 1228 e seguintes do Código Civil), o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio. O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou direito de vizinhança.

    Sobre a restrição de cães-guia

    A lei é ainda mais clara e incisiva no que diz respeito à restrição de cães-guias, pois o direito ao acompanhamento por um cão-guia foi oficialmente instituído em 2005, por meio da Lei nº 11.126, redigida pelo ex-senador Romeu Tuma: 

    “É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei”.
    O advogado Ricardo Mesquita, presidente da Comissão de Acessibilidade e Direito da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe (OAB/SE), explica que o uso de cães (sejam os classificados guia, de acompanhamento ou assistência) é assegurado pela Lei Brasileira de Inclusão, que garante ao deficiente o direito de transitar com estes animais em qualquer espaço público, desde que o dono comprove a deficiência. 

    O advogado reconhece, ainda, que cada condomínio tem suas próprias regras, mas elas não podem em hipótese alguma contrariar a Constituição Federal nem demais leis de alcance geral aprovadas pelo Poder Legislativo dos respectivos Estados, Municípios e do Distrito Federal. 

    “O direito à acessibilidade é amplo e irrestrito, sendo obrigação de todos, do Estado, da sociedade, dos indivíduos e da família contribuir para a promoção da acessibilidade”, destacou o presidente da Comissão Temática da OAB/SE.


    Em quais situações o condomínio pode tomar alguma decisão arbitrária à criação de animais de estimação?

    É certo que algumas pessoas não toleram animais, assim como outras não toleram crianças. Há aquelas que ainda não toleram diversidade racial e religiosa, portanto, é papel do síndico trabalhar para que a política da boa vizinha seja sempre revisitada nas reuniões condominiais para evitar situações que se caracterizem como preconceito, implicância ou até mesmo perseguição.

    Dito isto, o condomínio só pode tomar alguma medida com ação judicial e pedido para o recolhimento ou retirada do animal quando este está causando demasiado incômodo ou é comprovado que está colocando em risco a segurança e a saúde dos condôminos. 

    Se um cachorro, por exemplo, late quando seu dono chega em casa ou quando está saindo para passear, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo aos vizinhos. 

    Caso haja uma situação onde é comprovado que o dono não cuida devidamente do seu animal faltando-lhe com suas obrigações (vacinação, higiene, acompanhamento veterinário, etc) caracterizando maus tratos, o condomínio poderá entrar com uma ação para a retirada do animal. 

    O condomínio não pode, por exemplo, direcionar essa exigência para cães dóceis e de pequeno porte. Além disso, não pode obrigar condôminos a transitarem com seus animais pelas escadas, proibindo-os de os conduzirem pelos elevadores.  

    Outra norma que não pode acontecer é a proibição a visitantes de acessarem o condomínio acompanhados de animais. Ambas situações podem ser consideradas constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral.

    É recomendável que o condomínio estabeleça regras para a boa convivência com os moradores que tenham animais de estimação como:

    • Quando passear pelas dependências do condomínio, o guardião do animal deve recolher os dejetos e providenciar a limpeza imediata do local;
    • O animal deve ser higienizado e livre infestações como pulgas e carrapatos e seu dono mantê-lo sempre vacinado por exigência de ordem sanitária;
    • Animais de raças consideradas perigosas ou que demonstram agressividade contra moradores ou outros bichos devem, obrigatoriamente, usar focinheiras. 

    Simples adequações no comportamento dos donos pode influenciar ou modificar o comportamento de seus animais e a convivência com os demais moradores, sendo desnecessários certos constrangimentos e situações inconvenientes.

    Fonte: Falando de Condomínio

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